Cabe acordo no crime de tráfico privilegiado?

O pacote anticrime, aprovado em dezembro de 2019 modificou o ordenamento jurídico, inserindo no artigo 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal para crimes com pena mínima inferior a quatro anos, desde que cometido sem violência ou grave ameaça, entre outros requisitos. Fato é que, o crime de tráfico de drogas, tem pena mínima igual à 5 anos de reclusão, o que faz com que ele não se encaixe na possibilidade de acordo. Entretanto, o $4° do artigo 33 da Lei de drogas, prevê a causa de diminuição de 1/6 a 2/3, para aqueles agentes primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas ou não integrem organização criminosa.

Em 2016, no HC 118.153, o STF decidiu que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. Assim, o crime de tráfico privilegiado se encaixa nos requisitos para ser objeto de acordo de não persecução penal, tendo em vista que não há nenhuma vedação normativa para que o acordo seja oferecido pelo Ministério Público.

É certo que, alguns promotores ainda têm se mostrado resistentes a oferecer o acordo nesses casos, sendo assim, é dever da defesa, se manifestar e lutar pelo direito do cliente.

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